quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

EFD-PIS/COFINS – IN nº 1218/2011 - Anistia e novas regras

EFD-PIS/COFINS – IN nº 1218/2011 - Anistia e novas regras

O Secretário da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1218, publicada no DOU nesta data de 22 de dezembro de 2011, altera regras e prazos de entrega da EFD-PIS/COFINS.
Com esta medida, somente será exigida a entrega da EFD PIS/COFINS a partir de 2012. Desta forma, não existe mais obrigatoriedade de entrega do período de 2011.

Novas regras:
Empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Real estão obrigadas a apresentar mensalmente a EFD-PIS/COFINS somente a partir do fato gerador janeiro de 2012.
Empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido - estão obrigadas a apresentar mensalmente a EFD-PIS/COFINS somente a partir do fato gerador julho de 2012.


Periodicidade e prazo de entrega
A EFD-PIS/COFINS deverá ser apresentada mensalmente ao SPED até o 10º dia últil do 2º mês subsequente ao período de escrituração.

Empresas dispensadas
Estão dispensadas de entrega da EFD-PIS/COFINS:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.


São também dispensados de apresentação da EFD-PIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art.1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.


Estas alterações atendem o pleito da classe empresarial (empresários-contribuintes, contadores e programadores).

Texto de elaborado por Jô Nascimento, em 22 de dezembro de 2011 e publicado no blog SIGA o FISCO..
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

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