quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

EFD-PIS/COFINS – IN nº 1218/2011 - Anistia e novas regras

EFD-PIS/COFINS – IN nº 1218/2011 - Anistia e novas regras

O Secretário da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1218, publicada no DOU nesta data de 22 de dezembro de 2011, altera regras e prazos de entrega da EFD-PIS/COFINS.
Com esta medida, somente será exigida a entrega da EFD PIS/COFINS a partir de 2012. Desta forma, não existe mais obrigatoriedade de entrega do período de 2011.

Novas regras:
Empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Real estão obrigadas a apresentar mensalmente a EFD-PIS/COFINS somente a partir do fato gerador janeiro de 2012.
Empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido - estão obrigadas a apresentar mensalmente a EFD-PIS/COFINS somente a partir do fato gerador julho de 2012.


Periodicidade e prazo de entrega
A EFD-PIS/COFINS deverá ser apresentada mensalmente ao SPED até o 10º dia últil do 2º mês subsequente ao período de escrituração.

Empresas dispensadas
Estão dispensadas de entrega da EFD-PIS/COFINS:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.


São também dispensados de apresentação da EFD-PIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art.1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.


Estas alterações atendem o pleito da classe empresarial (empresários-contribuintes, contadores e programadores).

Texto de elaborado por Jô Nascimento, em 22 de dezembro de 2011 e publicado no blog SIGA o FISCO..
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Recursos Humanos

Falta de motivação no trabalho atinge 31%
Realizada por consultoria, pesquisa abrange 261 mil funcionários de 85 empresas do País
Regina Abrão, de O Estado de S. Paulo

SÃO PAULO - Levantamento da consultoria de gestão de negócios Hay Group concluído neste mês revela que 31% dos funcionários estão acomodados no emprego. O estudo, que define esses profissionais como "inefetivos", foi feito com 261 mil trabalhadores de 85 empresas de todos os setores - indústrias de base e de transformação, serviços, setor público e terceiro setor. No levamento de agosto de 2010, o porcentual de "inefetivos" era de 33% num universo de 154 mil colaboradores de 41 empresas.

Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - Reabertura de Prazo - Possibilidade de Ingresso até 30/09/2011
O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 52.614/11, publicado no Diário Oficial de 01/09/2011, alterou o art. 3º do Decreto nº 52.485/11, visando reabrir o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de modo que o referido ingresso poderá ser realizado até 30/09/2011.

Salientamos que, no caso de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento, celebrado em conformidade com o Decreto nº 50.513/09, o pedido de inclusão deste saldo para ingresso no Programa deverá ser efetuado até o dia 16/09/2011.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Dacon - Prorrogado o prazo de entrega

02.08.2011 09:59 - Dacon - Prorrogado o prazo de entrega dos demonstrativos relativos aos meses de abril a julho de 2011


Foi prorrogado para o dia 07.10.2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011. Esse novo prazo também é aplicável aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.

Observe-se, ainda, que ficam dispensadas da apresentação do Dacon as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

(Instrução Normativa RFB nº 1.178/2011 - DOU 1 de 02.08.2011)

Líderes atuais precisam compreender os indivíduos 'abaixo da superfície'

Líderes atuais precisam compreender os indivíduos 'abaixo da superfície'
Rafael Sigollo - Valor Online

Luis Ushirobira/Valor

Segundo Stapley, hoje existe a necessidade de se desenvolver uma percepção que vá além dos aspectos racionais
Para administrar uma empresa bem-sucedida atualmente, conhecer o negócio e as técnicas básicas de gestão já não são suficientes. É preciso ter um entendimento mais profundo a respeito da organização e das pessoas que nela atuam. Desse modo, além de estudar e mensurar o desempenho e a eficiência em torno de questões como finanças, estratégia e recompensas é preciso saber lidar também com a parte flexível do processo que inclui comportamentos, valores e ética.
Essa é a opinião do consultor inglês Lionel Stapley, especialista em cultura e mudança organizacional e diretor da Opus (Organisation for Promoting Understanding of Society), instituição educacional sem fins lucrativos que incentiva o estudo dos processos conscientes e inconscientes na sociedade e nas corporações.

No Brasil para a realização de workshops, cursos 'in company' e para lançar o livro "Entendendo Indivíduos, Grupos e Organizações Abaixo da Superfície" (Editora Pontes/EXO), Stapley concedeu a seguinte entrevista ao Valor:

Valor: Qual é o significado de compreender os indivíduos, os grupos e as organizações "abaixo da superfície" e como isso está conectado ao mundo corporativo?

Lionel Stapley: Há dois lados em se administrar uma empresa bem-sucedida. De um, estão as coisas rígidas como o desempenho e a eficiência em torno de questões como finanças, estratégia, recompensas e punições. Do outro, as flexíveis como comportamento, impacto social, reputação, valores e ética. O conceito do "psicossocial" desperta atenção para o fato de que estamos lidando com dois níveis distintos ao mesmo tempo. Desse modo, precisamos denominar um grupo ou organização como um processo psicológico e social simultaneamente.

Valor: Como é possível colocar isso em prática?

Stapley: No nível 'social', devemos analisar os fatores tecnológicos, econômicos, sociológicos e políticos. Os produtos e serviços que o grupo ou organização propicia, assim como suas estruturas, estratégias e gestão, que juntos englobam a vida diária da organização. Estes são os aspectos racionais e aos quais podemos nos referir como "saber sobre". Além disso, precisamos considerar o nível psicológico do comportamento humano, que são as experiências subjetivas dos indivíduos. Incluem-se aí as ideias, a maneira de pensar, de se comportar ou de agir. Suas ações serão influenciadas por suas crenças, valores, esperanças, ansiedades e mecanismos de defesa. Esses são os aspectos irracionais, e talvez inconscientes de todos nós, e são influenciados pelo que podemos nos referir como "conhecimento da experiência". As coisas rígidas, que são o material cognitivo, podem ser comunicadas por escrito e serão relativamente fáceis de serem compreendidas e cumpridas pelo staff, pelos acionistas e outros de fora da organização. Mas isso não acontece com as coisas flexíveis, chamadas também de material experimental ou "baseado nas emoções". Para sermos eficientes, é necessário perceber e usar os dois tipos de aprendizado.

Valor: Qual é a importância disso em um mundo com economia e companhias globais?

Stapley: Operar em um mundo globalizado significa que as organizações precisam desenvolver uma vantagem competitiva em cada oportunidade. Muitas empresas, no entanto, não estão cientes dos benefícios de lidar com os processos rígidos e flexíveis paralelamente. Vários anos atrás, por exemplo, os japoneses adotaram a ideia da Administração de Qualidade Total, que foi desenvolvida primeiramente nos Estados Unidos, mas ignorada na época pelos administradores americanos. Por meio da implementação desse processo, que também inclui a noção do fornecimento 'just in time', eles ganharam uma vantagem competitiva considerável que posteriormente se tornou um procedimento padrão em todo o mundo.

Valor: Como isso ajuda as companhias no atual cenário de falta de líderes e na guerra por talentos?

Stapley: A exposição à dinâmica "abaixo da superfície" exige tipos diferentes de líderes. Não basta que eles tenham apenas as técnicas básicas de gestão e os conhecimentos que são esperados de um administrador, mas que saibam também lidar com a parte flexível do processo. Esse tipo de habilidade exige um aprendizado diferente, que leva a um entendimento mais profundo das organizações. Isso não significa abrir mão de suas atuais competências, mas complementá-las. As escolas de negócios, universidades e aqueles que estão engajados no desenvolvimento de líderes precisam adotar uma nova postura, acrescentando o aprendizado experimental em seus cursos. A importância desse autoconhecimento é essencial para a governança bem-sucedida de todas as organizações e instituições, independentemente de seus tamanhos, segmentos ou propósitos. Isso se aplica tanto no Brasil como em todas as culturas e sociedades do mundo.

Valor: Essa mudança de postura é uma responsabilidade dos departamentos de recursos humanos?

Stapley: Assim como as escolas de negócios, os departamentos de recursos humanos e os especialistas em treinamento e desenvolvimento de líderes precisam incluir o aprendizado experimental em seus programas. Isso ajudará a criar um ambiente com menos conflitos e atritos e com relações melhores e mais saudáveis, tanto internamente quanto na relação com as outras organizações.

Valor: Como isso modifica o ambiente nas empresas?

Stapley: Ao adotarem um processo combinando a estratégia das coisas rígidas com as coisas flexíveis, as companhias conseguem evitar as reações aparentemente irracionais e danosas que ocorrem quando elas tentam implementar mudanças e inovações. O que se exige de todos os envolvidos é a necessidade de mudar a mentalidade. Sair daquela que está centrada somente nos aspectos racionais e aparentemente previsíveis do comportamento humano para uma que inclua o que é aparentemente irracional e mais profundo. Não se trata de uma escolha, pois o comportamento humano afetará a todos na organização, desde o presidente do conselho de administração até os operários. Todos continuarão tentando entender, por exemplo, por qual razão os funcionários estão furiosos com uma mudança proposta que para a administração parece perfeitamente lógica. Sem um processo paralelo que envolva o lado flexível, a organização será ineficiente e frustrada.

O Projeto PLS 493/2008

Contribuinte poderá retificar sua declaração de Imposto de Renda antes de ser multado

O Projeto PLS 493/2008, aprovado em 09/2008 pela Comissão de Assuntos Econômicos, se aprovado, poderá obrigar a Receita Federal do Brasil a comunicar formalmente ao contribuinte pessoa física que caiu na malha fina o motivo de retenção de sua declaração de Imposto de Renda (IR), bem como o prazo para esclarecer ou retificar eventuais desvios de dados. A intenção do legislador é evitar que a Receita multe o contribuinte antes de informá-lo oficialmente sobre sua declaração de IR. Nos casos em que houver infração claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento, a legislação em vigor permite à Receita lançar multas e só posteriormente comunicar ao contribuinte. O Relator do projeto de lei alega que a Receita Federal utiliza moderno sistema de informação, permitindo cruzamento de grande número de dados e detecção imediata de falhas nas declarações. No entanto, considera que a maior parte dos erros detectados ocorre por desatenção ou desconhecimento, motivo pelo qual entende ser necessária a exigência de comunicação, para que o contribuinte tenha a oportunidade de prestar esclarecimentos ou fazer as devidas retificações antes de receber a multa.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

A participação nos lucros e resultados

A participação nos lucros e resultados

A participação nos lucros e resultados (PLR) prevista no inciso XI, do artigo 7º da Constituição foi regulamentada por meio de Medidas Provisórias a partir de 1994, até a publicação da Lei nº 10.101, de 2000.

A lei instituiu requisitos formais como a negociação entre empregadores e empregados, por meio de comissão, integrada também por um representante do sindicato da categoria ou de convenção/acordo coletivo. Assim como requisitos materiais com regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição do seu cumprimento, periodicidade da distribuição, vigência e prazos de revisão. E o critério de pagamento pode ter por base, entre outros, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade ou de programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Entretanto, o caráter não exaustivo desta norma tem trazido dúvidas no momento da instituição dos planos de participação e em diversos casos contencioso envolvendo a fiscalização e contribuintes.

Por isso, a evolução da jurisprudência administrativa e judicial a respeito da PLR é muito importante, já que aumenta o grau de segurança na sua aplicação, contribuindo inclusive para sua ainda maior difusão.

O primeiro ponto que caminha para definição é se a PLR instituída antes da primeira MP também estaria dissociada da remuneração do empregado. E recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral dessa questão, que deverá ser analisada pelo Pleno (RE 569.441).

Já o Superior Tribunal de Justiça (Resp 865.489/RS) decidiu que a falta de homologação de acordo no sindicato e/ou de seu registro não descaracteriza a PLR, desde que respeitados os pressupostos materiais. O TST, por sua vez, já decidiu que o pagamento da PLR com periodicidade superior a duas vezes no ano não desnaturaria a sua natureza (RR - 189500-92.2004.5.15.0102).

Ainda mais relevante é a evolução jurisprudencial quanto aos requisitos materiais. Nesse contexto, a avaliação do posicionamento do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é dificultada pelo seu caráter casuístico, com a apreciação da compatibilidade de específicos Acordos à legislação da PLR.

Contudo, é possível extrair dos precedentes do Carf a tendência de uma análise mais teleológica da PLR, visando sempre que possível privilegiar o seu pagamento. E o norte interpretativo mais relevante é a existência de metas concretas que permitam ao empregado entender qual o programa de participação que está sendo instituído e fiscalizar o seu cumprimento.

Consideramos paradigmático o acórdão 244.566, proferido pela 2ª Turma da CSRF de fevereiro de 2010, no qual, a partir da análise de determinada situação concreta, foram definidos parâmetros coerentes de interpretação, e que podem servir de baliza tanto para os contribuintes quanto para a fiscalização.

A decisão reconhece que a regulamentação visa que a PLR seja fruto de negociação efetiva entre as partes, sendo que por isso não apresenta regras detalhadas sobre os critérios e características dos acordos a serem celebrados. Assim, as partes têm liberdade para definir o plano que melhor se adapte à sua realidade, desde que mantida a compatibilidade com a natureza e os objetivos da PLR (integração capital e trabalho, não sendo substitutiva da remuneração normal). Com relação aos critérios materiais, a lei não determina que obrigatoriamente devam ser utilizados aqueles que indica nos seus incisos I (índices de produtividade, qualidade ou lucratividade) e II (programas de metas, resultados e prazos), podendo as partes definir outros critérios ou mesclar mais de um, desde que mantida a já citada compatibilidade.

O primordial para a validade do acordo é a formulação de regras claras e objetivas, que afastem a possibilidade de dúvida ou controvérsia entre as partes quanto ao seu cumprimento. Para isso, devem estar previsto mecanismos de aferição do acordado, periodicidade da distribuição, vigência e prazos de revisão. Já a previsão no acordo apenas de regras gerais, com a indicação de que a definição de metas e parâmetros concretos constará de outros instrumentos (por exemplo, planos individuais e coletivos de metas), não invalida a PLR, desde que os empregados participem da construção destes instrumentos, que também devem apresentar regras inteligíveis, e possam acompanhar a sua aplicação (acórdão 2402-00.125 da 2ª ª seção do Carf).

Mais controversa é a exigência ou não de extensão do plano a todos os empregados da empresa, havendo precedentes nos dois sentidos (no julgado da CSRF indicado, foi validado plano não extensivo a todos). Já sobre a possibilidade de parâmetros diferentes de PLR por categorias de trabalhadores, no já citado acórdão 2402-00.125 reconheceu-se como válida a diferenciação do plano para executivos, tendo em vista a natureza específica da sua atividade, o grau de especialização e de responsabilidade. Contudo, são dois pontos que ainda aguardam uma consolidação do entendimento.

Pode-se afirmar, então, que a jurisprudência vem evoluindo, principalmente após a transferência das questões de custeio previdenciário ao CARF, para a maior definição da interpretação legal da PLR, o que é de grande importância para o aumento da segurança jurídica na sua implementação.

Alessandro Mendes Cardoso é sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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