LEI 4.083, DE 4-1-2008(DO-DF DE 7-1-2008)
BOLETO BANCÁRIO Proibição de Cobrança
Proibida a cobrança da taxa de emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário
A proibição se aplica às cobranças realizadas por imobiliárias, escolas, academias esportivas, clubes sociais e recreativos, condomínios e empresas de fornecimento de energia, água e telefonia. A emissão de carnê ou boleto em desacordo com as disposições desta Lei, sujeita o infrator a multa de R$ 1.000,00, por documento cobrado, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes instituições:
I – imobiliárias;
II – escolas;
III – academias esportivas;
IV – clubes sociais e recreativos;
V – condomínios;
VI – empresas de fornecimento de energia, água e telefonia.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
quinta-feira, 17 de janeiro de 2008
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