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terça-feira, 14 de novembro de 2017
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NOVA LEI TRABALHISTA
Nova lei trabalhista entra em vigor no sábado; veja as principais mudanças
Há alterações em pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira. Mudanças valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos.
Quatro
meses após ser sancionada pelo presidente Michel Temer, entra em
vigor no sábado (11) a nova lei trabalhista, que traz mudanças na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas regras valerão
para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como
novos, segundo o Ministério do Trabalho.
As
alterações mexem em pontos como férias, jornada, remuneração e
plano de carreira, além de implantar e regulamentar novas
modalidades de trabalho, como o home office (trabalho remoto) e o
trabalho intermitente (por período trabalhado).
SAIBA
MAIS SOBRE AS MUDANÇAS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
O
projeto engloba ainda mudanças nos processos trabalhistas e no papel
dos sindicatos, tornando mais rigoroso o questionamento de direitos
trabalhistas na Justiça e retirando a obrigatoriedade de pagar a
contribuição sindical.
A
nova lei não altera, no entanto, questões relacionadas ao salário
mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, valores de depósitos e da
indenização rescisória do FGTS, benefícios previdenciários,
número de dias de férias devidos aos funcionários, repouso semanal
remunerado, licença maternidade e paternidade e normas relativas à
segurança e saúde do trabalhador.
Alguns
pontos da nova lei poderão
ser colocados em prática imediatamente,
a partir deste sábado. Um deles é que o período que o empregado
gasta no trajeto de casa até o trabalho em transporte oferecido pela
empresa, que não será mais computado na jornada.
Outras
mudanças previstas precisarão ser negociadas entre trabalhadores e
empresas, seja individualmente ou por meio dos sindicatos, como
férias e banco de horas.
A
nova legislação não vale para contratos que não são regidos pela
CLT e têm contratação à parte que, segundo o Ministério do
Trabalho, são específicos e cerca de 1% do total, como os
servidores públicos e autônomos.
Leia
também: Governo fará ajustes na lei que começa a vigorar neste
sábado
Veja
abaixo os principais pontos da CLT que mudarão com a nova lei:
Acordo coletivo
Convenções
e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como
jornada de trabalho, intervalo, banco de horas, plano de carreira,
home office, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.
Férias
Trabalhador
de qualquer idade poderá tirar até três férias por ano, desde que
um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no
mínimo, 5 dias cada um. As férias não poderão mais começar nos
dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal,
geralmente aos sábados e domingos.
Contribuição sindical
O
pagamento da contribuição sindical, que equivale a um dia de
trabalho, não será mais obrigatório. O desconto dessa contribuição
se dava no salário de março e era paga em abril.
Homologação
A
homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita
na empresa, acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos
ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.
Jornada 12x36
Será
permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de
descanso de 36 horas, para todas as categorias, desde que haja acordo
entre o empregador e o funcionário.
Jornada parcial
Os
contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas
semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com
até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
Intervalo
O
intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde
que tenha pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.
Banco de horas
A
compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio
de folgas poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que
ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de
dar as folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo
de 50%.
Higiene e troca de uniforme
A
empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades
de descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca
de uniforme, tempo gasto no trajeto ou período que o empregado
buscar proteção na empresa em caso de enchentes ou violência nas
ruas, por exemplo.
Trabalho intermitente
A
nova lei prevê o trabalho intermitente, que é pago por período
trabalhado. Quem trabalhar nessas condições terá férias, FGTS,
previdência e 13º salário proporcionais. O trabalhador receberá o
chamado salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo nem
ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa. A
convocação do empregador deve ser feita informando a jornada a ser
cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Já o
trabalhador terá um dia para dizer se aceita.
Home office
No
home office ou teletrabalho, não haverá controle de jornada, e a
remuneração será por tarefa. No contrato de trabalho deverão
constar as atividades desempenhadas, regras para equipamentos e
responsabilidades pelas despesas. O comparecimento às dependências
do empregador para a realização de atividades especificas não
descaracteriza o home office.
Demissão consensual
Haverá
a possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de
metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado
poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do
FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.
Gratificações e comissões
Comissões,
gratificações, percentagens, prêmios, ajuda de custo como
auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam
mais integrar os salários e, consequentemente, não incidirão sobre
o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e
INSS.
Remuneração por produtividade
O
pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na
remuneração por produtividade, e trabalhadores e empresas poderão
negociar todas as formas de remuneração que não precisam fazer
parte do salário.
Plano de carreira
O
plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários
sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo
ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário
mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios
do INSS (R$ 11.062,62).
O
recurso da arbitragem poderá ser usado para solucionar conflitos
entre os empregadores e os funcionários que recebem esse valor. Já
para quem ganha menos que R$ 11.062,62, o plano de cargos e salários
continuará a ser negociado por meio dos sindicatos.
Equiparação salarial
A
equiparação salarial poderá ser pedida quando trabalho é prestado
para o mesmo estabelecimento, ou seja, empregados que exercem a mesma
função mas recebem salários diferentes não poderão pedir a
equiparação quando trabalharem em empresas diferentes dentro do
mesmo grupo econômico. Não haverá ainda possibilidade de fazer o
pedido argumentando que um colega conseguiu a equiparação via
judicial.
Ações na Justiça
O
trabalhador que faltar a audiências ou perder ação na Justiça
terá de pagar custas processuais e honorários da parte contrária.
Haverá multa e pagamento de indenização se o juiz entender que ele
agiu de má-fé. No caso de ações por danos morais, a indenização
por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo
50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será
obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na
petição inicial.
Termo de quitação
Será
facultado a empregados e empregadores firmar o chamado termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da
categoria. No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas
mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Ao assinar
esse documento, o funcionário concorda com tudo que foi pago pela
empresa e não poderá questionar esses pagamentos na Justiça.
Terceirização
Haverá
uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o
trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O
terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos
funcionários da empresa-mãe, como atendimento em ambulatório,
alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e
qualidade de equipamentos.
Autônomos
A
nova lei prevê que as empresas poderão contratar autônomos e,
ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não será
considerado vínculo empregatício.
Gestantes
As
gestantes e lactantes poderão trabalhar em atividades de grau mínimo
e médio de insalubridade, a não ser que apresentem atestado emitido
por médico de confiança que recomende o afastamento delas durante a
gestação ou lactação.
Validade das normas coletivas
Os
sindicatos e as empresas poderão definir os prazos de validade dos
acordos e convenções coletivas, bem como a manutenção ou não dos
direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E,
em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser
feitas, pois o que havia sido estabelecido em convenções ou acordos
perde a validade imediatamente.
Plano de Demissão Voluntária
O
trabalhador que aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) dará
quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação
empregatícia, ou seja, não poderá pedir na Justiça do Trabalho os
possíveis direitos que perceba depois que foram violados.
Representantes dentro da empresa
Nas
empresas com mais de 200 funcionários poderá haver uma comissão
formada por representantes dos trabalhadores com a finalidade de
promover o entendimento direto com os empregadores, sem necessidade
de passar pelos sindicatos. A comissão poderá, por exemplo,
pleitear demandas internas dos empregados junto à administração da
firma; aprimorar o relacionamento e prevenir conflitos com os
patrões; coibir discriminação no ambiente de trabalho; encaminhar
reivindicações específicas dos trabalhadores relativas àquela
companhia; além de verificar se a empresa está cumprindo as
obrigações trabalhistas, previdenciárias e dos acordos coletivos.
terça-feira, 26 de março de 2013
TABELA DO SIMPLES NACIONAL 2013
ANEXOS DO SIMPLES NACIONAL - ALÍQUOTAS/FATURAMENTO
Receita Federal do Brasil
Anexo I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ICMS
|
Até 180.000,00
|
4,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,25%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
5,47%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,86%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,86%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
6,84%
|
0,27%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,75%
|
2,33%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
7,54%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
7,60%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
8,28%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
8,36%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
8,45%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
9,03%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
9,12%
|
0,43%
|
0,43%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,60%
|
3,10%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
9,95%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
10,04%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
10,23%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
10,32%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
11,23 %
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
11,32 %
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
11,42 %
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
11,51 %
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
11,61 %
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
Anexo II - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ICMS
|
IPI
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,25%
|
0,50%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
5,97%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,86%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,86%
|
0,50%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
7,34%
|
0,27%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,75%
|
2,33%
|
0,50%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
8,04%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
0,50%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
8,10%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
0,50%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
8,78%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
0,50%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
8,86%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
0,50%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
8,95%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
0,50%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
9,53%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
0,50%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
9,62%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,62%
|
3,10%
|
0,50%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
10,45%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
0,50%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
10,54%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
0,50%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
10,63%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
0,50%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
10,73%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
0,50%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
10,82%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
0,50%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
11,73%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
0,50%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
11,82%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
0,50%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
11,92%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
0,50%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
12,01%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
0,50%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
12,11%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
0,50%
|
Anexo III - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 da Lei Complementar 123.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,00%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,00%
|
1,42%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,79%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
11,31%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
3,84%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
11,40%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,87%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
12,42%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
4,23%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
12,54%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
4,26%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
12,68%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
4,31%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
13,55%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
4,61%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
13,68%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
4,65%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
14,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
5,00%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
15,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
15,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
5,00%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
15,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
5,00%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
15,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
5,00%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
16,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
5,00%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
16,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
5,00%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
17,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
5,00%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
17,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
5,00%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
17,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
5,00%
|
Anexo IV - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
1,22%
|
1,28%
|
0,00%
|
2,00%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
6,54%
|
0,00%
|
1,84%
|
1,91%
|
0,00%
|
2,79%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
7,70%
|
0,16%
|
1,85%
|
1,95%
|
0,24%
|
3,50%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
8,49%
|
0,52%
|
1,87%
|
1,99%
|
0,27%
|
3,84%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
8,97%
|
0,89%
|
1,89%
|
2,03%
|
0,29%
|
3,87%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
9,78%
|
1,25%
|
1,91%
|
2,07%
|
0,32%
|
4,23%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
10,26%
|
1,62%
|
1,93%
|
2,11%
|
0,34%
|
4,26%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
10,76%
|
2,00%
|
1,95%
|
2,15%
|
0,35%
|
4,31%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
11,51%
|
2,37%
|
1,97%
|
2,19%
|
0,37%
|
4,61%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
12,00%
|
2,74%
|
2,00%
|
2,23%
|
0,38%
|
4,65%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
12,80%
|
3,12%
|
2,01%
|
2,27%
|
0,40%
|
5,00%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
13,25%
|
3,49%
|
2,03%
|
2,31%
|
0,42%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
13,70%
|
3,86%
|
2,05%
|
2,35%
|
0,44%
|
5,00%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
14,15%
|
4,23%
|
2,07%
|
2,39%
|
0,46%
|
5,00%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
14,60%
|
4,60%
|
2,10%
|
2,43%
|
0,47%
|
5,00%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
15,05%
|
4,90%
|
2,19%
|
2,47%
|
0,49%
|
5,00%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
15,50%
|
5,21%
|
2,27%
|
2,51%
|
0,51%
|
5,00%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
15,95%
|
5,51%
|
2,36%
|
2,55%
|
0,53%
|
5,00%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
16,40%
|
5,81%
|
2,45%
|
2,59%
|
0,55%
|
5,00%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
16,85%
|
6,12%
|
2,53%
|
2,63%
|
0,57%
|
5,00%
|
Anexo V - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-D do art. 18 da Lei Complementar 123.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
(r)<0 span="">0>
|
0,10≤(r)
e
(r) < 0,15
|
0,15≤(r)
e
(r) < 0,20
|
0,20≤(r)
e
(r) < 0,25
|
0,25≤(r)
e
(r) < 0,30
|
0,30≤(r)
e
(r) < 0,35
|
0,35≤(r)
e
(r) < 0,40
|
(r) ≥0,40
|
Até 180.000,00
|
17,50%
|
15,70%
|
13,70%
|
11,82%
|
10,47%
|
9,97%
|
8,80%
|
8,00%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
17,52%
|
15,75%
|
13,90%
|
12,60%
|
12,33%
|
10,72%
|
9,10%
|
8,48%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
17,55%
|
15,95%
|
14,20%
|
12,90%
|
12,64%
|
11,11%
|
9,58%
|
9,03%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
17,95%
|
16,70%
|
15,00%
|
13,70%
|
13,45%
|
12,00%
|
10,56%
|
9,34%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
18,15%
|
16,95%
|
15,30%
|
14,03%
|
13,53%
|
12,40%
|
11,04%
|
10,06%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
18,45%
|
17,20%
|
15,40%
|
14,10%
|
13,60%
|
12,60%
|
11,60%
|
10,60%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
18,55%
|
17,30%
|
15,50%
|
14,11%
|
13,68%
|
12,68%
|
11,68%
|
10,68%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
18,62%
|
17,32%
|
15,60%
|
14,12%
|
13,69%
|
12,69%
|
11,69%
|
10,69%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
18,72%
|
17,42%
|
15,70%
|
14,13%
|
14,08%
|
13,08%
|
12,08%
|
11,08%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
18,86%
|
17,56%
|
15,80%
|
14,14%
|
14,09%
|
13,09%
|
12,09%
|
11,09%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
18,96%
|
17,66%
|
15,90%
|
14,49%
|
14,45%
|
13,61%
|
12,78%
|
11,87%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
19,06%
|
17,76%
|
16,00%
|
14,67%
|
14,64%
|
13,89%
|
13,15%
|
12,28%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
19,26%
|
17,96%
|
16,20%
|
14,86%
|
14,82%
|
14,17%
|
13,51%
|
12,68%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
19,56%
|
18,30%
|
16,50%
|
15,46%
|
15,18%
|
14,61%
|
14,04%
|
13,26%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
20,70%
|
19,30%
|
17,45%
|
16,24%
|
16,00%
|
15,52%
|
15,03%
|
14,29%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
21,20%
|
20,00%
|
18,20%
|
16,91%
|
16,72%
|
16,32%
|
15,93%
|
15,23%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
21,70%
|
20,50%
|
18,70%
|
17,40%
|
17,13%
|
16,82%
|
16,38%
|
16,17%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
22,20%
|
20,90%
|
19,10%
|
17,80%
|
17,55%
|
17,22%
|
16,82%
|
16,51%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
22,50%
|
21,30%
|
19,50%
|
18,20%
|
17,97%
|
17,44%
|
17,21%
|
16,94%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
22,90%
|
21,80%
|
20,00%
|
18,60%
|
18,40%
|
17,85%
|
17,60%
|
17,18%
|
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à Cofins, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
CPP
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/Pasep
|
I
|
J
|
K
|
L
|
M
| |
Até 180.000,00
|
N x
0,9 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
N x
0,875 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
N x
0,85 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
N x
0,825 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
N x
0,8 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
N x
0,775 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
N x
0,75 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
N x
0,725 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
N x
0,7 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
N x
0,675 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
N x
0,65 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
N x
0,625 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
N x
0,6 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
N x
0,575 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
N x
0,55 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
N x
0,525 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
N x
0,5 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
N x
0,475 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
N x
0,45 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
N x
0,425 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
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